TRG
3654/18.8T8PNF.G1
Relator: ANTERO VEIGA
diminuição da capacidade de trabalho afere-se em função da unidade, definindo-se por coeficientes expressos em percentagens, correspondendo a capacidade total de trabalho a 0% e a disfunção total
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Relator: ANTERO VEIGA
diminuição da capacidade de trabalho afere-se em função da unidade, definindo-se por coeficientes expressos em percentagens, correspondendo a capacidade total de trabalho a 0% e a disfunção total
Relator: PAULA DO PAÇO
resultante da ocorrência de novo acidente de trabalho, terá de considerar não a capacidade integral de trabalho (ou de ganho) do sinistrado, mas a capacidade integral já diminuída. (Sumário elaborado
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Na aplicação do disposto no n.º 3 do art. 11
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Tendo a sinistrada sofrido acidente anterior, pelo qual já havia recebido o