140/25.3BESNT
Relator: RICARDO FERREIRA LEITE
Parentais, nunca se poderia considerar que o mesmo não tem uma “alternativa de curto prazo para poder ter uma habitação consigna junto da sua cuidadora” e, muito menos
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Relator: RICARDO FERREIRA LEITE
Parentais, nunca se poderia considerar que o mesmo não tem uma “alternativa de curto prazo para poder ter uma habitação consigna junto da sua cuidadora” e, muito menos
Relator: PEDRO MAURÍCIO
princípio, ser conhecidas oficiosamente pelo Tribunal, e estão sujeitas à regra geral de prazo de arguição estatuído no art. 199º/1 do C.P.Civil de 2013, sendo que, se a parte estiver
Relator: EUGÉNIA CUNHA
deliberação, que devia ser obtida pelo Autor, de conhecimento oficioso, não sanada no prazo fixado pelo Tribunal, conduz à absolvição dos Réus da instância (art. 29º
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I - A integração de lacunas no processo penal pelas normas do processo
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Não ocorre falta de capacidade judiciária do réu, indicado como Câmara
Relator: SILVA RATO
1 - Não tendo o administrador do condomínio, citado para contestar a acção
Relator: ORLANDO AFONSO
1.- A capacidade judiciária é uma manifestação da capacidade de exercício. A