1291/12.0TBPTL.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
I - No caso dos baldios, a personalidade judiciária pertence à pessoa colectiva
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Relator: JOSÉ CRAVO
I - No caso dos baldios, a personalidade judiciária pertence à pessoa colectiva
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: BRÁULIO MARTINS
A capacidade judiciária é a possibilidade de cada pessoa estar em condições
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I – A nulidade processual consiste num desvio ao formalismo processual prescrito na
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. A circunstância de um arguido se encontrar afetado de anomalia psíquica
Relator: EUGÉNIA CUNHA
1- O apelante deve, nos termos do art. 639º, do CPC, apresentar
Relator: ACÁCIO NEVES
1 - O falido tem capacidade judiciária, em acção de indemnização intentada contra
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
O insolvente goza de capacidade judiciária para mover acção de insolvência contra
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Não ocorre falta de capacidade judiciária do réu, indicado como Câmara
Relator: SILVA RATO
1 - Não tendo o administrador do condomínio, citado para contestar a acção
Relator: ORLANDO AFONSO
1.- A capacidade judiciária é uma manifestação da capacidade de exercício. A