TRG
234/14.0TCGMR.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
contrato de transmissão de singular de dívida é consensual, não estando a sua validade formal dependente da redução a escrito – cfr. art.o ... interesse próprio na assunção, ou de que o credor tinha conhecimento que o acto praticado pelos seus representantes extravasa do seu objecto