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  1. TRG

    234/14.0TCGMR.G1

    Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS

    assumindo-se parte contratante, na segunda. V – Não impondo o C.C. uma forma especial, o contrato de transmissão de singular de dívida é consensual, não estando a sua validade formal ... C.S.C., que consagra o princípio da especialidade do fim, reconhece a capacidade de gozo das sociedades comerciais relativamente a todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução