TRC
142/19.9T8FND-B.C2
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
São requisitos da novação: a intenção de novar, expressamente declarada; a validade e subsistência da obrigação primitiva ao tempo em que a segunda é contraída. II) A intenção de novar
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
São requisitos da novação: a intenção de novar, expressamente declarada; a validade e subsistência da obrigação primitiva ao tempo em que a segunda é contraída. II) A intenção de novar
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A sociedade comercial pode prestar garantias a dívidas de outras entidades
Relator: LUÍS CRAVO
Cabe à sociedade que invoca a nulidade de garantia real prestada por
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – O fim de uma sociedade comercial (o lucro) não se confunde
Relator: PAULO GUERRA
Tendo o Tribunal Constitucional julgado inconstitucional, por violação dos artigos 13º, n
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1. É compatível com o princípio da liberdade do julgamento a desvalorização