180/17.6GBACB.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
criminal só devem ser canceladas, cessando a sua vigência no registo criminal, decorrido o prazo previsto de cancelamento e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime
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Relator: ORLANDO GONÇALVES
criminal só devem ser canceladas, cessando a sua vigência no registo criminal, decorrido o prazo previsto de cancelamento e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
cancelamento do registo de condenações penais imposto pelo decurso dos prazos previstos no artigo 11º da Lei n.º 37/2015 sobre a data da extinção das penas
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
expurgando da respectiva fundamentação todas as decisões inscritas no certificado de registo criminal cujos prazos de vigência já tenham cessado
Relator: BARRETO NUNES
legitimidade activa a Liga Portuguesa de Andebol, caso não tenha decorrido o respectivo prazo, nos termos dos artigos 135.º e 136.º, n.º 2, ambos do Código
Relator: FERNANDO CHAVES
I - O crime de condução perigosa de veículo rodoviário é um crime
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. O Tribunal a quo aproveitou-se, contra a arguida, da informação
Relator: CLARISSE GONÇALVES
I) O certificado de registo criminal está sujeito aos princípios gerais do
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
SUMÁRIO (Da responsabilidade da Relatora): I – Não enferma da nulidade prevista no
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I. Configura erro de julgamento, sindicável nos termos do art. 412.º
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, regula o
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. No âmbito de um contrato de empreitada ou subempreitada, a “aceitação
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: PAULO GUERRA
I. O cancelamento dos registos criminais tem como consequência que as sentenças
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - O banco financiador, beneficiário de seguro de vida e de invalidez
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1º- A dação em cumprimento (datio in solutum) e a dação em
Relator: CABRAL BARRETO
1 - De acordo com a doutrina deste conselho consultivo, o principio constitucional