TRG
1097/22.8T8BGC.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
prazo para a instrução no procedimento contraordenacional previsto no art.º 24.º da Lei n.º 107/2009 de 14.09 é um prazo meramente ordenador ou aceleratório, que visa disciplinar
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Relator: VERA SOTTOMAYOR
prazo para a instrução no procedimento contraordenacional previsto no art.º 24.º da Lei n.º 107/2009 de 14.09 é um prazo meramente ordenador ou aceleratório, que visa disciplinar
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
mesmo conselho de administração a quem compete, em exclusivo, o exercício do poder disciplinar teve conhecimento do comportamento imputado ao trabalhador nesse mesmo dia. 2. Não se tendo apurado ... conselho de administração executivo da Ré se encontrava investido do poder disciplinar que compete àquele órgão colegial, o prazo de caducidade a que alude o n.º 2 do artigo