564/07.8TBVLN.G1
Relator: A. COSTA FERNANDES
legitimidade para a acção em que peticione que se declare a validade do testamento em que foi instituído o fideicomisso; 2. O fiduciário tem a propriedade temporária (vitalícia) dos bens
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Relator: A. COSTA FERNANDES
legitimidade para a acção em que peticione que se declare a validade do testamento em que foi instituído o fideicomisso; 2. O fiduciário tem a propriedade temporária (vitalícia) dos bens
Relator: JAIME FERREIRA
caso em apreciação, não existe a referida fundamentação para a deserdação constante do referido testamento. II - Porém, a própria lei civil estatui que a acção de impugnação da deserdação ... caduca ao fim de dois anos a contar da abertura do testamento (artº 2167ºCC). III - Apesar de a lei referir o início da contagem do prazo somente à abertura
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
ação de anulação do testamento caduca ao fim de dois anos a contar da data em que o interessado teve conhecimento do testamento e da causa de anulabilidade (art. 2308º ... 2050º, do CC), III – Pela aceitação da herança adquiriram os beneficiários da deixa testamentária o que lhes foi deixado, independentemente da sua posse efetiva, pelo que as disposições testamentárias encontram
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
2308º do CC. para o interessado requerer a declaração de anulação de testamento ou de disposição deste, encontra-se sujeito à regra geral do n.º 2 do art. 287º ... enquanto o negócio testamentário não estiver cumprido, pode o interessado arguir a anulabilidade daquele testamento ou de sua disposição. 3- A aceitação dos legados pode ser feita pelo beneficiário através
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
tenham sido alegados pelas partes. III – Numa acção a anulação de doação e testamento, o prazo de caducidade começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ... obstar a que se verifique a caducidade do direito à anulação de doação e testamento cabe à respectiva interessada, Autora da acção de anulação. Ao não o ter alegado
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
factos que possam, ainda, estar controvertidos. II - Numa acção a anulação de doação e testamento, o prazo de caducidade começa a correr no momento em que o direito puder legalmente
Relator: CARLOS GIL
I - O ónus imposto ao recorrente que impugna a matéria de facto
Relator: CARLOS GIL
I - Uma vez que o arrendamento objecto dos autos, a existir, subsistia
Relator: FONTE RAMOS
1. A aceitação da herança é um ato jurídico unilateral, indivisível e
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
A improcedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto importa
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Não deve conhecer-se imediatamente do mérito da causa, após os
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Tratando o inventário apenas de uma verba, um imóvel doado pelo
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- É entendimento na jurisprudência dos nossos tribunais superiores que a nulidade por
Relator: ELISABETE VALENTE
I –Para efeito de proibição da repetição de providências prevista no artigo
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
I- Tem de haver um momento em que a decisão judicial se
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- O prazo-regra da propositura da ação de investigação de paternidade
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Tanto por aplicação directa do disposto no artigo 1762.º do
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. A penhora de rendas é efetuada mediante notificação do agente de
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): O prazo de caducidade da acção de impugnação previsto
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Tendo acção de impugnação de paternidade, prevista no art. 1842º, nº