01538/16.3BEPRT-A
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
prazo de quatro anos contados desde 27 de Fevereiro de 2021. II- O risco de prejuízo sério para o Estado, deverá consubstanciar-se numa exposição agravada do credor ao risco
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Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
prazo de quatro anos contados desde 27 de Fevereiro de 2021. II- O risco de prejuízo sério para o Estado, deverá consubstanciar-se numa exposição agravada do credor ao risco
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
deveres de diligência e cuidado, deveres de alerta, aviso, advertência e prevenção para certos riscos e sua repartição, deveres de informação, deveres de descrição, sigilo ou segredo profissional, cuja inobservância ... incumprimento de deveres de informação e de esclarecimento adequado em relação às caraterísticas e riscos de uma operação financeira, traduzida em “Oferta Pública de Troca Valores Mobiliários”, o mesmo poderá
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- A licença de situação de risco clínico durante a gravidez, bem como a licença parental, não determinam a suspensão do contrato de trabalho por facto
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
artigo 27.º, n.º 1, da mesma Lei), trazendo consigo o efetivo risco ou perigo da consequente perpetuação afetando o princípio da transparência e fiscalização das contas eleitorais
Relator: MARGARIDA SOUSA
facto de uma entidade ser simultaneamente emitente dos títulos mobiliários e intermediário só aporta riscos acrescidos para o investidor e, por isso mesmo, tal situação carece, mais do que qualquer
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
prevenção específicas e adequadas a adoptar para os trabalhos em curso e respectivos riscos associados, em particular, garantindo condições de acesso, deslocação e circulação necessária à segurança em todos
Relator: MANSO RAÍNHO
encerramento do locado com vista a resolver o contrato de arrendamento. 4. O risco de deterioração ao longo do tempo do prédio arrendado corre por conta do senhorio, que deve
Relator: HÉLDER ROQUE
agravante, só se justifica a suspensão da sua efectivação se a desocupação puser em risco, por razões de doença aguda, a vida do executado, desde que comprovada por atestado médico
Relator: Xavier Forte
aconteceu , uma vez que não era necessário que o edifício em questão corresse o risco de derrocada , para que , face aos dispositivos legais aplicáveis , fosse determinada a execução das obras
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
apenas afecta o valor doutrinal e persuasivo da decisão e a sujeita ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em sede de recurso. III - O facto