Parecer n.º 7/2020
Relator: João Conde Correia dos Santos
contexto da greve decretada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça, podem incorrer em responsabilidade civil e disciplinar (art. 541.º do Código do Trabalho); 12.ª A greve decretada pelo
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Relator: João Conde Correia dos Santos
contexto da greve decretada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça, podem incorrer em responsabilidade civil e disciplinar (art. 541.º do Código do Trabalho); 12.ª A greve decretada pelo
Relator: ALVES CORREIA
entendido de forma absoluta, em termos tais que impeçam o legislador de estabelecer uma disciplina diferente quando diversas forem as situações que as disposições normativas visam regular. O principio ... artigo 38, n. 1, do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, uma disciplina juridica diferente, no que respeita ao prazo de prescrição de creditos resultantes do contrato de trabalho
Relator: LUIS CRAVO
67/2003, de 8-04 (“Lei de Venda de Bens de Consumo”), apenas estabelece a responsabilidade directa do produtor (fabricante) no respeitante aos direitos de reparação e substituição da coisa defeituosa ... circulação (cf. art. 6º, nºs 1 e 2, al. e) do mesmo). 4. A responsabilidade do produtor prevista no nº2 do art. 12º do citado DL n.º 67/2003
Relator: RUI PEREIRA
dias por parte do contraente particular, por mútuo acordo ou, na sequência de processo disciplinar, por proposta do Conselho Científico, ouvido o particular. VI – Uma vez que o Conselho Científico ... desfrutam, no qual se compreende um conjunto próprio de direitos, regalias, deveres e responsabilidades e lhes empresta um figurino especial face a relação de emprego típica das relações laborais comuns
Relator: RUI PEREIRA
dias por parte do contraente particular, por mútuo acordo ou, na sequência de processo disciplinar, por proposta do Conselho Científico, ouvido o particular. VI – Uma vez que o Conselho Científico ... desfrutam, no qual se compreende um conjunto próprio de direitos, regalias, deveres e responsabilidades e lhes empresta um figurino especial face a relação de emprego típica das relações laborais comuns
Relator: JOSÉ FLORES
actuação pública e profissional deve agir de modo adequado à dignidade e responsabilidades da função que exerce, cumprindo pontual e escrupulosamente esses deveres consignados no respectivo Estatuto ... valores da honra e brio profissional, afectada por diversos factos que envolvem denuncias caluniosas, disciplinares e criminais bem como actos difamatórios, julga-se equitativo o valor de 16000 euros
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
VI CONCLUSÕES 1. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no que concerne
Relator: CARLOS GIL
I - O ónus imposto ao recorrente que impugna a matéria de facto
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O prazo de conclusão de inquérito em processo penal não é
Relator: ANTERO VEIGA
Não é de conhecimento oficioso a caducidade do direito do trabalhador acionar
Relator: HELENA MELO
I - Está sujeita aos prazos de caducidade previstos nos artºs 916º e
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A efectiva garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de
Relator: CARLOS QUERIDO
1. Os prazos de caducidade previstos nos artigos 1224.º e 1225
Relator: BERNARDINO TAVARES
I – A decisão disciplinar aplicada por Associação de Empregadores, nos termos do
Relator: FERNANDA ALMEIDA
I – É doutrina assente aquela, segundo a qual o conhecimento do mérito
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I – As nulidades da sentença, sendo vícios intrínsecos desta, respeitam não ao
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Sob pena de caducidade, que não é do conhecimento oficioso, a
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. Factos notórios, como prescreve o artigo 412
Relator: PAULO CORREIA
I – Os contratos de compra e venda tendo como objeto copos de
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código