282/12.5TBMGL.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
questionada no recurso, não podendo limitar-se a verificar a consistência lógica e a razoabilidade da que foi expressa pelo tribunal recorrido. É este, afinal, o verdadeiro sentido e alcance
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Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
questionada no recurso, não podendo limitar-se a verificar a consistência lógica e a razoabilidade da que foi expressa pelo tribunal recorrido. É este, afinal, o verdadeiro sentido e alcance
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Processo Civil, estes devem ser flexibilizados, segundo um critério de adequação, proporcionalidade e razoabilidade, desde que o recorrido demonstre ter compreendido aquela impugnação e esteja garantida uma adequada inteligibilidade
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
recomendando-se na formulação do juízo sobre a má fé uma certa prudência e razoabilidade III - No âmbito do regime do arrendamento rural, de acordo com o artigo
Relator: Luís Migueis Garcia
acção, sujeitos de interesse pessoal e directo (eleitores e elegíveis) -, integra (sob critério de razoabilidade que caracteriza o instituto) justo impedimento, que autoriza o diferimento do prazo de propositura
Relator: RAQUEL SILVA
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
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Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I. Dada a autonomia do procedimento administrativo de pedido de apoio judiciário
Relator: RITA ROMEIRA
I – A caducidade do direito à petição de herança não é de
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Requerida a caducidade de pensão devida a beneficiária filha de
Relator: CHANDRA GRACIAS
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Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1
Relator: BERNARDINO TAVARES
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Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
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Relator: PAULA DO PAÇO
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A causa de pedir da presente ação é abrangente no