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  1. TRG

    96/17.6T8PRG.G1

    Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA

    certa data, e não o tenha logrado provar, esse facto não poderá ter influência na decisão, uma vez que o ónus da prova da caducidade da acção recai sobre ... prova, que o pagamento das despesas (notariais, fiscais e registrais) se tenha projectado no património do Autor, tem que se considerar que não se mostram provados quaisquer factos demonstrativos

  2. TRG

    307/23.9T9AVV.G1

    Relator: ISILDA PINHO

    data em que teve conhecimento dos factos que o levaram a apresentar queixa crime contra o denunciado/arguido não consubstanciam um meio de prova legalmente imposto, nem configuram uma omissão posterior ... diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, razão pela qual inexiste a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, al. d), do Código

  3. TRE

    1176/20.6T8FAR.E1

    Relator: MOISÉS SILVA

    seguinte àquele em que tiverem lugar. ii) a empregadora pode realizar outras diligências de prova após o recebimento da resposta à nota de culpa. iii) o juiz tem o poder/dever ... iniciativa, todas as diligências necessárias para o apuramento da verdade e à justa composição do litígio, tendo como limite os factos de que pode conhecer: os alegados pelas partes

  4. TCASsó sumário

    00543/05

    Relator: Xavier Forte

    impugnação de acto manifestamente ilegal . V)- Compete à parte vencida demonstrar que os factos não relevados devem determinar uma decisão em sentido contrário á que foi tomada , o que não ... logrou provar que a execução do acto lhe acarretava prejuízos de difícil reparação , não obstante fazer apelo aos gastos que as obras , inevitavelmente , lhe acarretam . VIII)- Na verdade , tais gastos

  5. TRG

    583/20.9T8MDL.G1

    Relator: JOAQUIM BOAVIDA

    facto. 2 – Assim, deve especificar, relativamente a cada ponto de facto que considera incorretamente julgado, os concretos meios probatórios que impunham uma decisão diversa da recorrida. Caso pretenda invocar provas ... 67/2003, de 08 de abril, cabe ao autor a alegação e prova dos factos que consubstanciam a noção de consumidor, caso pretenda exercer os seus direitos nessa qualidade