193/13.7TBFAF.G1
Relator: RAQUEL SILVA
prazo de caducidade dos direitos do adquirente de bens destinados a uso não profissional a pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios
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Relator: RAQUEL SILVA
prazo de caducidade dos direitos do adquirente de bens destinados a uso não profissional a pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios
Relator: SÍLVIA PIRES
empreiteiro dever-se à considerar excluída quando essa inadequação não for detectável por um profissional de competência suficiente (o bom profissional) na realização daquele tipo de obras, ou, se tendo
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
comunicada ao sinistrado - 179º, 1, LAT. II - No regime do processo emergente de doença profissional a lei não é inequívoca na estipulação de um prazo de caducidade para exercer ... social, e que antecede o processo judicial, visa a certificação, ou não, da doença profissional, a qual abrange o seu diagnóstico, a sua caracterização como doença profissional e graduação
Relator: LOURENÇO MARTINS
conseguido por meio da redução da materia colectavel, como sucedia no caso do imposto profissional; 4 - Nada se dizendo na lei orçamental para o ano de 1988 sobre a materia ... legislativa no sentido de equiparar a base de incidencia tributaria, para efeito de imposto profissional e taxa social unica, sobre o subsidio de refeição, foi confirmada pelo artigo
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
não podem ter cabimento no elenco dos factos provados. 3. Um contrato de estágio profissional promovido pelo IEFP junto de uma empresa, visando o desenvolvimento de uma experiência prática ... objectivo de promover a inserção de jovens no mercado de trabalho ou reconversão profissional de desempregados, não pode ser qualificado como um contrato de trabalho. 4. A caducidade desse contrato
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
escopo de proposta para a sua resolução extrajudicial, é um documento sujeito ao sigilo profissional do advogado nos termos do artigo 92º alíneas e) e f) do Estatuto da Ordem ... Advogados. 4- Embora tal documento estivesse coberto pelo segredo profissional, isso não significaria a impossibilidade de o mesmo vir a ser dispensado nos termos legalmente previstos. 5- Para o funcionamento
Relator: RAMOS LOPES
compradores assumem a qualidade de consumidor, tendo adquirido bem de consumo para uso não profissional de quem exerce actividade económica visando obtenção de benefícios. II. Considerando o prazo de caducidade
Relator: JUDITE PIRES
através de empreitada, a menos que o tenha feito no âmbito de uma actividade profissional de construção/venda, ou com o propósito de, lucrativamente, proceder à sua venda posterior
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional e ainda à matéria da proteção da parentalidade e à conciliação da atividade profissional
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
prestação de serviços ou da transmissão de quaisquer direitos destinados a uso não profissional e fornecidos por pessoa singular ou colectiva, que exerça com carácter profissional uma actividade económica
Relator: CRISTINA NEVES
quem sejam destinados os bens ou serviços os destine a um uso não profissional, sendo por sua vez o fornecedor destes bens ou serviços um profissional que exerça uma actividade
Relator: JOSÉ FLORES
honestidade, probidade, rectidão, lealdade, cortesia e sinceridade. Todavia, na sua actuação pública e profissional deve agir de modo adequado à dignidade e responsabilidades da função que exerce, cumprindo pontual ... qual se presume serem pessoalmente determinantes os afectados valores da honra e brio profissional, afectada por diversos factos que envolvem denuncias caluniosas, disciplinares e criminais bem como actos difamatórios, julga
Relator: MARIA JOÃO MATOS
imóvel onde forem realizadas obras, nomeadamente se este se destina a uma utilização profissional (v.g. o exercício de comércio ou de indústria, ou a afectação própria a escritórios), e não ... utilização não profissional (v.g. habitação própria do dono da obra). III. Resultando suficientemente da alegação inicial (articulado stricto sensu e documentos com ele juntos) e da discussão da causa
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
apoiar o trabalhador a encontrar soluções alternativas com vista à sua reabilitação e reintegração profissional. III- As duas principais obrigações decorrentes do contrato de trabalho são, para o trabalhador
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
decisão arbitral nos contratos de trabalho relativamente: a) à retribuição do trabalhador; b) categoria profissional e respetiva definição; c) duração do tempo de trabalho; d) regimes de proteção social cujos
Relator: MARIA LUÍSA DUARTE
Destinando-se a Empreitada a uso não profissional do dono da obra, a par do regime legal geral da empreitada, aplicar-se-ão (atenta a data dos factos) as normas
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
atividade laboral depende apenas da verificação do evento que a causa (no caso doença profissional
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
âmbito de uma compra e venda de imóvel para habitação por consumidor a um profissional, vendedor/construtor), o consumidor tem o direito à reparação, à substituição, à redução do preço
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
certos riscos e sua repartição, deveres de informação, deveres de descrição, sigilo ou segredo profissional, cuja inobservância ou violação poderá pôr em causa a “uberrima fides” do cliente
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
pelo trabalhador seja superior à retribuição mínima prevista nesse CCT para a respectiva categoria profissional