10960/16.4T8PRT.G1
Relator: JOSÉ FLORES
termos do art. 527º, do Código de Processo Civil, deve corresponder, com a maior acuidade possível, à proporção do vencimento de cada parte
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Relator: JOSÉ FLORES
termos do art. 527º, do Código de Processo Civil, deve corresponder, com a maior acuidade possível, à proporção do vencimento de cada parte
Relator: FERREIRA RAMOS
Dezembro de 1978, por Sua Excelência o Ministro da República; 3- Embora o processo instrutor não revele as disposições legais ao abrigo das quais a referida requisição foi determinada ... qualquer remuneração correspondente ao cargo de origem, na RTP, como também jamais recebeu qualquer vencimento pelas funções efectivamente exercidas na Secretaria Regional da Economia (hoje secretaria Regional das Finanças) - para
Relator: ALBERTO RUÇO
contrato de mútuo – artigo 1142.º do CC - chegou ao seu termo, após o vencimento da última prestação, sem que tenha sido paga alguma das prestações, o contrato extingue ... força do disposto no artigo 856.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que determina a realização da penhora antes da citação, ainda assim deve
Relator: LUÍS CRAVO
1 – A exceção de não cumprimento do contrato (cf. art. 428º do
Relator: CARLOS QUERIDO
1. Sendo a ré e a autora sociedades comerciais, tendo a primeira
Relator: FONTE RAMOS
1. No contrato de subempreitada o empreiteiro torna-se dono da obra
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – Não se verifica remissão abdicativa do autor em relação a créditos
Relator: ANTERO VEIGA
Não é de conhecimento oficioso a caducidade do direito do trabalhador acionar
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Num contrato de empreitada, o dono da obra pode invocar a
Relator: CARLOS MOREIRA
1. O n.º 4 do art.º 33º do DL n
Relator: CHANDRA GRACIAS
I. O regime legal vigente determina que a venda a filhos ou
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i. A pretensão da Autora, de ser ressarcida do que despendeu com
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- A licença de situação de risco clínico
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
I - A declaração de caducidade por impossibilidade superveniente e definitiva do trabalhador
Relator: FERNANDA ALMEIDA
I – É doutrina assente aquela, segundo a qual o conhecimento do mérito
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Sob pena de caducidade, que não é do conhecimento oficioso, a
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. O contrato
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Mesmo que o recorrente, na impugnação da matéria de facto, não
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – A indicação exata das passagens das gravações não passa necessariamente pela
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O contrato de trabalho pode cessar por iniciativa do trabalhador