144/10.0TBCNT.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
estar e salubridade constitui um verdadeiro prejuízo indemnizável a título de danos não patrimoniais
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
estar e salubridade constitui um verdadeiro prejuízo indemnizável a título de danos não patrimoniais
Relator: AZEVEDO MENDES
pelo que a atribuição de um valor superior depende da prova de concretos danos patrimoniais e não patrimoniais que o justifiquem
Relator: RAMOS LOPES
não está excluído ao consumidor o direito indemnizatório – o direito de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de bens defeituosos/desconformes, nas relações de consumo, tem previsão no artigo ... compra e venda (incluindo os prazos de caducidade), encontram-se os danos não patrimoniais que o consumidor possa ter sofrido com o cumprimento defeituoso da prestação - danos pessoais do adquirente
Relator: CARLOS QUERIDO
obra, onde se incluem os danos por privação de uso e os danos não patrimoniais. 2. Para o início da contagem do prazo prescricional, o n.º 1 do artigo ... obra, onde incluem os danos por privação de uso e os danos não patrimoniais, haverá que aplicar o regime da responsabilidade contratual, nomeadamente no que respeita ao prazo prescricional
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
comum. III) Não existe qualquer obstáculo legal à venda dos bens que integram o património comum do casal quando os direitos de ambos os cônjuges sobre esse património estão apreendidos ... reverter para cada uma das insolvências. V) Sendo vendido um imóvel integrado no património comum que está onerado com hipoteca, essa venda implicará a caducidade das hipotecas sobre ele incidentes
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Estado e outras pessoas colectivas de direito público; 2.ª – A Direcção-Geral do Património é o serviço do Ministério das Finanças encarregado de assegurar de forma integrada a gestão ... administração do património do Estado, com competência, na área das aquisições públicas, para, designadamente, racionalizar e minimizar custos, fomentar a melhoria do aprovisionamento público e promover a celebração de contratos
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
indemnização em termos gerais, por incumprimento do contrato, bem como indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes de tal incumprimento, não envolvendo tais pedidos a violação da boa-fé, dos bons
Relator: MARIA JOÃO MATOS
não é imputável à má-execução da obra. VI. Na indemnização de danos não patrimoniais, apenas poderão ser considerados aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, isto
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- Ao contrato de compra e venda de bem de consumo são
Relator: BARRETO NUNES
1ª - Não obstante a revogação do Decreto-Lei nº 34486 de 6
Relator: GREGÓRIO JESUS
gravidade da lesão, mas no caso de conflito entre direitos de personalidade e direitos patrimoniais, deve reconhecer-se, em regra, prevalência aos primeiros. VII – Impedir na totalidade, e não apenas
Relator: MARIA LUÍSA DUARTE
84/2008, de 21 de Maio. II. O direito de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da realização de obras defeituosas, nas relações de consumo, tem a sua previsão
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
financiamento público e aos limites deste, bem como às exigências de publicidade do seu património e das suas contas, constituindo a matéria reserva absoluta da competência legislativa da Assembleia ... constitucional do financiamento público (como modo de assegurar o pluralismo partidário), a publicidade do património e das contas; 4. Consagra também os princípios gerais de direito eleitoral e, assim
Relator: EDUARDO AZEVEDO
admissível a reconvenção em que a entidade patronal peticiona indemnização por danos não patrimoniais devido ao alegado na petição inicial e o pagamento de quantia por ajudas de custo recebidas ... trabalhador peticionou indemnização a título da resolução por justa causa e por danos não patrimoniais causadas nas circunstâncias em que se baseia a última bem como o pagamento de despesas
Relator: BARATEIRO MARTINS
preço, o direito à resolução do contrato e o direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais – estando as diferenças/especialidades (entre o regime especial e a lei geral
Relator: MOISÉS SILVA
entidade empregadora, durante pelo menos 6 anos consecutivos, é altamente censurável e causa danos patrimoniais e não patrimoniais na esfera jurídica do trabalhador, que, atentas as circunstâncias concretas, deve
Relator: AUGUATO CARVALHO
acção como por via de excepção. III. Há lugar à indemnização dos danos não patrimoniais por incumprimento de obrigações, desde que revestidos de gravidade. Os simples incómodos, desconfortos e arrelias ... não atingem um grau suficientemente elevado, não conferem direito a indemnização por danos não patrimoniais
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
peso de ilicitude identico e todas protegendo o mesmo bem juridico: o patrimonio, na sua relação de sentido com a confiança no cheque enquanto meio de pagamento. IV - Por isso ... confiança no cheque enquanto meio de pagamento, isto e, incriminando a lesão de interesses patrimoniais que ameaça aquela confiança. VIII - A exigencia de "prejuizo patrimonial" vai ainda ao encontro
Relator: FERNANDA ALMEIDA
danos extra rem ou danos colaterais, danos decorrentes dos defeitos da obra, mas noutro património do dono da obra, a responsabilidade pode ser considerada delitual (ou contratual, com subordinação
Relator: JOÃO PERES COELHO
Empresas (CIRE), onde se consagra um regime simplificado e expedito de recuperação das atribuições patrimoniais correspondentes a actos praticados pelo devedor no período suspeito anterior à declaração de insolvência, nada