564/17.0T8VVD.G1
Relator: ANIZABEL PEREIRA
conforme com a descrição que dele foi feita pelo vendedor quando o publicitou na internet, estando, assim, afetado de defeito, para efeitos do disposto no artigo 913.º do Código
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Relator: ANIZABEL PEREIRA
conforme com a descrição que dele foi feita pelo vendedor quando o publicitou na internet, estando, assim, afetado de defeito, para efeitos do disposto no artigo 913.º do Código
Relator: RAQUEL SILVA
I – O direito de consumo, como regime jurídico especial relativamente ao do
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. Factos notórios, como prescreve o artigo 412
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
VI CONCLUSÕES 1. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no que concerne
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I - Se o reconhecimento da existência dos defeitos, a sua enumeração e
Relator: JOSÉ FLORES
- Inexiste caso julgado sem a tríplice identidade prevista no art. 581º, do
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Constitui defeito o facto de um veículo, vendido em estado de
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- Não caduca a acção de investigação da paternidade sem que o
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- O recurso extraordinário de revisão tem como razão de ser exigências
Relator: João Conde Correia dos Santos
Em face do exposto, tendo em consideração as questões que foram colocadas
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator) 1. A síntese exigida no nº 1, do artº
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O instituto da contumácia acarreta ao arguido determinadas inibições de âmbito
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O instituto da contumácia acarreta ao arguido determinadas inibições de âmbito
Relator: JOSÉ AMARAL
I. A questão da legitimidade ad causam pode ser arguida ou oficiosamente
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- Ao contrato de compra e venda de bem de consumo são
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro (Lei dos
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – O envio de telecópia, vulgo fax, não constitui uma forma válida
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Na redacção anterior à dada pela Lei nº 16/2012, de 20/4
Relator: FERNANDO BENTO
I - O procedimento cautelar tem natureza instrumental relativamente à causa de que