495/04.3TBOBR.C1
Relator: CARLOS GIL
I - O ónus imposto ao recorrente que impugna a matéria de facto
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Relator: CARLOS GIL
I - O ónus imposto ao recorrente que impugna a matéria de facto
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A prescrição presuntiva prevista no artigo 317.º, b) do CC
Relator: CHANDRA GRACIAS
I. O regime legal vigente determina que a venda a filhos ou
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I – As nulidades da sentença, sendo vícios intrínsecos desta, respeitam não ao
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
VI CONCLUSÕES 1. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no que concerne
Relator: CARLOS MOREIRA
I – Quando reportada a matéria que está na disponibilidade da parte, a
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A decisão sobre a matéria de facto, máxime quando determinantemente alicerçada
Relator: CRISTINA NEVES
O prazo previsto no art.º 1410 do C.C. inicia-se após
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
I. A exceção de não cumprimento do contrato (art. 428º do C.Civil
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
É de confirmar o despacho judicial que não admitiu a junção de
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I) A sentença de prestação de contas da insolvência que determina um
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O tribunal não se deve pronunciar sobre factos que se revelam
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (do relator): A nulidade da sentença, prevista no art. 615º, nº
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.- O artigo 696.º, al. b), do Código de Processo Civil
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Na reapreciação da decisão de facto a Relação, não estando limitada
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A acção de impugnação de paternidade, não é uma acção de
Relator: LUIS CRAVO
1. Encontrando-se previstos prazos de caducidade de 6 meses para a
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. Tendo a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja