TRG
721/17.9T8GMR-H.G2.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
registadora (cfr. art. 78º, n.º 1 do CVM). Trata-se de uma formalidade ad probationem, pelo que a falta de certidão comprovando a existência desse registo apenas pode
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Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
registadora (cfr. art. 78º, n.º 1 do CVM). Trata-se de uma formalidade ad probationem, pelo que a falta de certidão comprovando a existência desse registo apenas pode
Relator: FONTE RAMOS
novo. III - A redução a escrito dos contratos de arrendamento rural constitui uma «formalidade ad probationem». IV – É de considerar que o arrendatário recusa justificadamente a redução a escrito
Relator: RAMALHO PINTO
I – As prescrições médicas materializadas, para serem válidas, devem conter o local