1350/12.9TBTNV.E1
Relator: JAIME PESTANA
O artigo 1410º, n.º 1, do Código Civil basta-se com
22 resultados nos descritores e sumários · 236 no texto integral
Relator: JAIME PESTANA
O artigo 1410º, n.º 1, do Código Civil basta-se com
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
fundamento em resolução com justa causa motivada, mas a declaração de resolução deve ser comunicada por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ... caducidade. 3. Para o conhecimento da excepção da caducidade, deverá partir-se dos factos comunicados para se aquilatar se é possível apurar o momento em que ficou o trabalhador
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
tomou conhecimento daquele óbito, relevando tal conhecimento sim para o cômputo do prazo para comunicar a pretensão de novo arrendamento. 4. A remissão do art. 66º do RAU para ... Secção IV com as necessárias adaptações. 5. Caducado o contrato pelo dito óbito e comunicada no prazo legal pelo inquilino ao proprietário a pretensão de novo arrendamento, o proprietário pode
Relator: PAULA DO PAÇO
Plano foi desativado em 10-10-2022, mas a caducidade do contrato apenas é comunicada à trabalhadora mais de um ano após o fim da causa justificativa da relação laboral
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
trabalhador exercer as funções para as quais foi contratado deve ser formalizada pelo empregador, comunicando ao trabalhador a cessação do contrato. II - No caso em que o empregador considere não
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
prazo, de 30 dias, para comunicar a resolução do contrato, se começa a contar, quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por 60 dias a partir
Relator: FELIZARDO PAIVA
contrato de trabalho pelo trabalhador deve, sob pena de caducidade do direito, ser comunicada ao empregador no prazo de 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos que fundam a justa
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado - 179º, 1, LAT. II - No regime do processo emergente de doença profissional
Relator: FONTE RAMOS
dias após a morte deste, os titulares do direito à transmissão do arrendamento não comunicarem por escrito ao senhorio a sua vontade de continuar como arrendatários. II – O facto
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
inibição de conduzir. III - Nessas circunstâncias, a caducidade em causa podia ser constatada e comunicada ao recorrente pelo Governo Civil da área da sua residência
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
estar a agir mandatado pelo seu “constituinte”, e faz um relato sucinto do evento, comunicando a sua causa, e caracteriza a falta de conformidade. IX – A garantia dada pelo vendedor
Relator: MOREIRA DO CARMO
caduca no prazo de 3 meses (art. 125º do CIRE), que a resolução foi comunicada pelo administrador da insolvência aos AA em 7.5.2014, e que estes requereram apoio judiciário
Relator: JOÃO NUNES
vigência do contrato de trabalho e da sua cessação, se “limita” na matéria a comunicar a resolução do contrato com efeitos a partir de 02 de Janeiro
Relator: Cristina Travassos Bento
deixará de valer como acto de comunicação ao destinatário quanto a tudo o que comunicou àquilo de que o informou, e só não produzindo efeitos para que é inidónea
Relator: CARVALHO GUERRA
preferência atribuído pelo artigo 1410º, a prova da caducidade do direito, quer porque foi comunicado o projeto de venda e as cláusulas do respetivo contrato e o direito não
Relator: AZEVEDO MENDES
acção de impugnação do despedimento quando se trate de decisão de despedimento individual, comunicado por escrito, nos casos de despedimento disciplinar, por inadaptação ou por extinção do posto de trabalho
Relator: GAITO DAS NEVES
começa no dia seguinte e não a partir do momento em que lhes foi comunicada a decisão, pelo correio, por não ter comparecido à leitura. O prazo de 30 dias
Relator: BARATEIRO MARTINS
cfr.1409.º, n.º 1, do CC); os quais – consortes vendedores – ficam obrigados a comunicar aos outros consortes o projecto de venda e as cláusulas da respectiva venda (identidade
Relator: José Maria da Fonseca Carvalho
Embora comunicantes entre si o nascimento ou constituição do imposto, a liquidação do mesmo, a constituição da dívida do imposto e sua prescrição são realidades distintas com momentos temporais próprios
Relator: MOTA MIRANDA
esteja prevista no contrato celebrado entre as partes. III - Terá, todavia, o transmissário que comunicar atempadamente o direito que lhe assiste, sob pena de caducidade do contrato