22/11.6GBCMN.G1
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
promove» peca por insuficiência de fundamentação. II – Transitada em julgado a decisão que condenou o arguido pela autoria de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez não
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Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
promove» peca por insuficiência de fundamentação. II – Transitada em julgado a decisão que condenou o arguido pela autoria de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez não
Relator: FERNANDO MONTERROSO
factos que integram a prática do crime, da alegação na acusação de que o arguido é encartado há menos de três anos e que ao caso concreto deve caber aquela ... medida. VII – Assim, tendo o arguido sido apenas acusado por um crime de condução em estado de embriaguez, só por ele podia ser condenado (e só nas sanções correspondentes), pelo
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