814.14.4TJVNF-F.G1
Relator: ISABEL ROCHA
I-O art.º 347 n.º 3 do Código do Trabalho
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Relator: ISABEL ROCHA
I-O art.º 347 n.º 3 do Código do Trabalho
Relator: HELENA CANELAS
vontade do trabalhador, a caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, calculada nos termos previstos no Código do Trabalho para os contratos ... âmbito dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, a regra estabelecida no artigo 344º nº 2 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009
Relator: CABRAL BARRETO
pessoal das CCJ estava sujeito ao regime geral do contrato individual de trabalho; 3 - As CCJ foram extintas com o Decreto-Lei n 333/93, de 29 de Setembro, (artigo ... contratos de trabalho daquele pessoal caducaram; 5 - A caducidade daqueles contratos, por impossibilidade da entidade empregadora, dada a sua extinção, receber trabalho, confere aos trabalhadores das CCJ o direito
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – Não se verifica remissão abdicativa do autor em relação a créditos
Relator: ANTERO VEIGA
Não é de conhecimento oficioso a caducidade do direito do trabalhador acionar
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- A licença de situação de risco clínico
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Relativamente ao disposto no artigo 914.º do Código Civil
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Sob pena de caducidade, que não é do conhecimento oficioso, a
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. Factos notórios, como prescreve o artigo 412
Relator: CRISTINA NEVES
I-Em acção interposta por venda de coisa defeituosa entre dois particulares
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Se no processo comum laboral os autos
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
A caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente definitiva e absoluta
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador deve, sob pena
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I. A resposta à matéria de facto só deve ser rectificada quando
Relator: MOISÉS SILVA
i) o prazo de caducidade do procedimento disciplinar por faltas injustificadas começa
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O tribunal não se deve pronunciar sobre factos que se revelam
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Estando em causa prestações cuja duração e valor são incertos, ao
Relator: RAMALHO PINTO
I – As prescrições médicas materializadas, para serem válidas, devem conter o local
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – A circunstância de se dar como não provado determinado facto significa
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1 - Nos termos conjugados dos artºs 30º do CPT e 126º, nº