108/21.9T8ALR.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
prazo não se compadece, de todo, com o princípio do aproveitamento dos actos processuais a que alude o artigo 146.º do Código de Processo Civil. - A propósito da expressão
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Relator: RUI MACHADO E MOURA
prazo não se compadece, de todo, com o princípio do aproveitamento dos actos processuais a que alude o artigo 146.º do Código de Processo Civil. - A propósito da expressão
Relator: MOREIRA DO CARMO
revisão, com fundamento na d) do art. 696º do NCPC, devem aproveitar-se os actos processuais já praticados e assim retomar-se a audiência de julgamento no ponto
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
CPPT) ou processo de impugnação judicial; 3. Estas duas últimas espécies processuais apenas têm lugar contra actos de liquidação ou outros equiparados para os quais a lei expressamente preveja alguma
Relator: CARLOS GIL
I - O ónus imposto ao recorrente que impugna a matéria de facto
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O prazo de conclusão de inquérito em processo penal não é
Relator: FONTE RAMOS
1. No contrato de subempreitada o empreiteiro torna-se dono da obra
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Nos termos do disposto no artº. 37º, n.º 7 do
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A efectiva garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de
Relator: FERNANDO CHAVES
I) O auto de interrogatório de arguido é um documento autêntico – artigos
Relator: CHANDRA GRACIAS
I. O regime legal vigente determina que a venda a filhos ou
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I. Nos termos do artigo 336.º, n.º 1, do Código
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I – As nulidades da sentença, sendo vícios intrínsecos desta, respeitam não ao
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. O contrato
Relator: CRISTINA NEVES
I-Em acção interposta por venda de coisa defeituosa entre dois particulares
Relator: ISILDA PINHO
I. As declarações que o queixoso/assistente pretenda prestar e a inquirição de
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Consideram-se conflitos de consumo os que decorrem da aquisição de
Relator: JOÃO PERES COELHO
I – Não obstante o disposto no artigo 120º e seguintes do Código
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
VI CONCLUSÕES 1. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no que concerne
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I – A ação de anulação do testamento caduca ao fim de dois