70/11.6TBTCS.C1
Relator: JUDITE PIRES
imóvel através de empreitada, a menos que o tenha feito no âmbito de uma actividade profissional de construção/venda, ou com o propósito de, lucrativamente, proceder à sua venda posterior
9 resultados nos descritores e sumários · 84 no texto integral
Relator: JUDITE PIRES
imóvel através de empreitada, a menos que o tenha feito no âmbito de uma actividade profissional de construção/venda, ou com o propósito de, lucrativamente, proceder à sua venda posterior
Relator: RAQUEL SILVA
direitos do adquirente de bens destinados a uso não profissional a pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do nº1
Relator: JOÃO NUNES
mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua actividade no âmbito do sector de actividade e profissional definido na convenção colectiva (artigo ... 478/2005, de 13 de Maio, e o CCT, para o mesmo sector de actividade, entre a mesma APFS e a FETESE, publicado
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
quaisquer direitos destinados a uso não profissional e fornecidos por pessoa singular ou colectiva, que exerça com carácter profissional uma actividade económica que visa a obtenção de benefícios
Relator: RAMOS LOPES
qualidade de consumidor, tendo adquirido bem de consumo para uso não profissional de quem exerce actividade económica visando obtenção de benefícios. II. Considerando o prazo de caducidade de três anos
Relator: CRISTINA NEVES
destine a um uso não profissional, sendo por sua vez o fornecedor destes bens ou serviços um profissional que exerça uma actividade económica, na acepção da Lei nº 24/96
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
prevalência do esforço intelectual, enquanto a actividade industrial se caracteriza como actividade criadora e de produção, seja extractiva, seja transformadora. V- A actividade do ferrador, como artífice que trabalha ... muares e às vezes bovinos, é uma actividade industrial, ainda que artesanal. VI- Já o veterinário, enquanto trabalhador independente, é um profissional liberal. VII- Subjazendo o critério económico às distinções
Relator: BARATEIRO MARTINS
propósito da qual não há qualquer indício dum “uso profissional”, e uma sociedade por quotas que tem como objecto a actividade (por natureza lucrativa) de construção civil e que procedeu
Relator: MARIA JOÃO MATOS
destina a uma utilização profissional (v.g. o exercício de comércio ou de indústria, ou a afectação própria a escritórios), e não a uma utilização não profissional (v.g. habitação própria ... direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil. V. Na responsabilidade por cumprimento defeituoso, incumbe ao dono