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Relator: TÁVORA VÍTOR
I - A cessação da actividade económica de uma empresa não se dá
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Relator: TÁVORA VÍTOR
I - A cessação da actividade económica de uma empresa não se dá
Relator: ARAÚJO FERREIRA
subsequente à sua própria morte (para as pessoas físicas) ou cessação de actividade (para as empresas). IV - Atenta a noção de responsabilidade solidária que dinama do artº 512º do C.Civil ... ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação privada de actividades económicas ou empresa pública, concedeu poderes tais ao Governo que de forma alguma
Relator: MANSO RAÍNHO
1. O prazo de caducidade reportado à resolução fundada no encerramento do
Relator: LUÍS CRAVO
1 – A exceção de não cumprimento do contrato (cf. art. 428º do
Relator: CARLOS QUERIDO
1. Sendo a ré e a autora sociedades comerciais, tendo a primeira
Relator: RAQUEL SILVA
I – O direito de consumo, como regime jurídico especial relativamente ao do
Relator: FONTE RAMOS
1. Se as qualidades da coisa objecto do contrato de compra e
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O prazo de conclusão de inquérito em processo penal não é
Relator: SÍLVIA PIRES
I – No contrato de empreitada, sobre o dono da obra impende a
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
I - Provando-se que a autora comprou o veículo em 28.08.2008, celebrou
Relator: HELENA MELO
I - Está sujeita aos prazos de caducidade previstos nos artºs 916º e
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I.- Nos imóveis de longa duração, como o é um prédio urbano
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A efectiva garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para no âmbito dum contrato de empreitada se pedir a eliminação
Relator: FONTE RAMOS
1. Na responsabilidade civil automóvel, a obrigação de segurar recai, em primeira
Relator: CARLOS MOREIRA
1. O n.º 4 do art.º 33º do DL n
Relator: JUDITE PIRES
1- Relativamente aos direitos do comprador de coisa defeituosa, o seu reconhecimento
Relator: RITA ROMEIRA
I – A caducidade do direito à petição de herança não é de
Relator: CARLOS GIL
I - Uma vez que o arrendamento objecto dos autos, a existir, subsistia
Relator: TÁVORA VÍTOR
1) O contrato de empreitada surge-nos ao lado do mandato e