147/17.4T8VNF-D.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I- Nos termos do art. 123.º, n.º 1, do CIRE
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Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I- Nos termos do art. 123.º, n.º 1, do CIRE
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.- O artigo 696.º, al. b), do Código de Processo Civil
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Para o caso de incumprimento do prazo previsto no art. 24
Relator: RAMALHO PINTO
I – As prescrições médicas materializadas, para serem válidas, devem conter o local
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1 - Nos termos conjugados dos artºs 30º do CPT e 126º, nº
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Ao A. cabe alegar na petição inicial os factos essenciais que
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
Os embargos preventivos não podem ser deduzidos depois de os bens a
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A acção de impugnação de paternidade, não é uma acção de
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
Sumário (da relatora): 1- O trânsito em julgado, por regra, torna inatacável
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Nos termos do disposto no artigo 224º, nº 2, do Código Civil
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - No âmbito da ação de preferência de comproprietário (art.º 1410
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A indemnização a que a sociedade ré tenha direito por condenação
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - O indeferimento liminar encontra a sua justificação no princípio da economia
Relator: VÍTOR SEQUINHO
Não tendo sido decretada a inversão do contencioso e não tendo o
Relator: JOSÉ AMARAL
I. A questão da legitimidade ad causam pode ser arguida ou oficiosamente
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Nos termos do disposto no artigo 123.º do CIRE: “1
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Na conjugação do disposto no art.º 329.º do CCiv
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- A instauração e prossecução do processo disciplinar constitui acto de mera
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.-No âmbito do processo especial de revitalização ( PER), o plano de
Relator: FONTE RAMOS
1. No âmbito do processo especial de revitalização ( PER), o plano de