4663/21.5T8LRA.C1
Relator: FONTE RAMOS
1. A aceitação da herança é um ato jurídico unilateral, indivisível e
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Relator: FONTE RAMOS
1. A aceitação da herança é um ato jurídico unilateral, indivisível e
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A decisão surpresa não é uma nulidade processual, em si mesma
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. O “pacto de opção” aposto no contrato de arrendamento, consubstancia a
Relator: FONTE RAMOS
1. Na resolução/rescisão contratual é necessário que o contraente leve
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Constitui defeito o facto de um veículo, vendido em estado de
Relator: PIRES ROBALO
I - Numa ação de valor inferior a metade do valor da alçada
Relator: PAULA RIBAS
1 –As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: FONTE RAMOS
I - O contrato de arrendamento rural caduca por morte do arrendatário se
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O artigo 640.º, n.º 1 do CPC exige que
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- A prescrição tende para a perpetuidade do direito na esfera jurídica
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
Tendo caducado as licenças de uso e porte de arma de que
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (do relator): A nulidade da sentença, prevista no art. 615º, nº
Relator: João Conde Correia dos Santos
Em face do exposto, tendo em consideração as questões que foram colocadas
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- Quando são objecto de impugnação atos de transmissão subsequentes, a contagem
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
- Outra interpretação do disposto no artigo 1410 nº 1 CC que não
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Se o facto em que o requerente do recurso de revisão
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Não é admissível, a coberto de um convite ao aperfeiçoamento, vir
Relator: ANTÓNIO JOSÉ BARROCA PENHA
Sumário (do relator) I. Da conjugação entre o disposto nos artigos 651º
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A acção de impugnação de paternidade, não é uma acção de