662/14.1TJCBR-P.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I) A sentença de prestação de contas da insolvência que determina um
47 resultados
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I) A sentença de prestação de contas da insolvência que determina um
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (do relator): A nulidade da sentença, prevista no art. 615º, nº
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- No âmbito do “depósito bancário” estabelece-se uma relação obrigacional complexa
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- O recurso extraordinário de revisão tem como razão de ser exigências
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Não sendo alegados, no requerimento inicial de procedimento cautelar de suspensão
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Para o caso de incumprimento do prazo previsto no art. 24
Relator: RAMALHO PINTO
I – As prescrições médicas materializadas, para serem válidas, devem conter o local
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Demonstrando o Recorrente de forma inequívoca a vontade de impugnar a
Relator: ANTÓNIO JOSÉ BARROCA PENHA
Sumário (do relator) I. Da conjugação entre o disposto nos artigos 651º
Relator: ALBERTO RUÇO
I - Nos termos do n.º 4 do artigo 33.º da
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator): 1- A primeira parte da al. a) do
Relator: JOSÉ AMARAL
I. A questão da legitimidade ad causam pode ser arguida ou oficiosamente
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Na conjugação do disposto no art.º 329.º do CCiv
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro (Lei dos
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.-No âmbito do processo especial de revitalização ( PER), o plano de
Relator: ANTERO VEIGA
Não é admissível a rejeição formal de recurso que resulte de uma
Relator: MANUEL BARGADO
I – O prazo de seis meses a que alude o art. 123º
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Um produto químico - ácido acético - porque reúne caraterísticas muito específicas, p.ex
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. Tendo a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja