Parecer n.º 3/2025
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
VI CONCLUSÕES 1. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no que concerne
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Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
VI CONCLUSÕES 1. A Constituição da República Portuguesa (CRP), no que concerne
Relator: João Conde Correia dos Santos
Em face do exposto, tendo em consideração as questões que foram colocadas
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. Tendo a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – O prazo para declaração do carácter estruturante dos empreendimentos turísticos
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O Representante da República é, nos termos do artigo 230
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O aprovisionamento público traduz-se na aquisição de bens e
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª. Na falta de regime jurídico expresso que regule a cessação das
Relator: BARRETO NUNES
1ª - Não obstante a revogação do Decreto-Lei nº 34486 de 6
Relator: LUCAS COELHO
1. O contrato a termo certo fonte de relação jurídica de emprego
Relator: LUCAS COELHO
1. Em virtude da alteração introduzida no artigo 4º, nº 3, do
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª- O direito de reversão, previsto no artigo 5º, nº 1, do
Relator: GARCIA MARQUES
1- Tendo presentes as inter-relações que podem estabelecer-se entre o
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - É de caducidade o prazo de validade da utilidade turística atribuída
Relator: CABRAL BARRETO
1 - As Casas de Cultura da Juventude (CCJ), adstritas às delegações regionais
Relator: LOPES ROCHA
Em face do precedentemente exposto, não existindo qualquer argumento novo que conduza