TRG
4066/22.4T8GMR.G1
Relator: JOSÉ FLORES
mencionada hipoteca e, indirectamente, do crédito que lhe dá corpo, constitui sem dúvida um risco de oneração da morada de família em apreço que se insere na letra
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Relator: JOSÉ FLORES
mencionada hipoteca e, indirectamente, do crédito que lhe dá corpo, constitui sem dúvida um risco de oneração da morada de família em apreço que se insere na letra
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- A circunstância de a sociedade ter sido constituída na constância do
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – A obrigação de prestar alimentos entre cônjuges vigora não só durante