2945/06.5TBVIS.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – Nos termos do artº 562º do C. Civ., o objectivo da
17 resultados
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – Nos termos do artº 562º do C. Civ., o objectivo da
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O dano biológico é indemnizável, dada a inferioridade em que
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Arrogando-se o Requerente do arresto de crédito contra o Requerido decorrente
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MARIA GORETE MORAIS
I- O dano biológico deve ser calculado como se de um dano
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – O uso dos poderes de controlo da matéria de facto da
Relator: FELIZARDO PAIVA
I. Para efeitos do cálculo da mensalidade prevista no n.º 1
Relator: MOISÉS SILVA
i) o empregador tem o ónus de alegar e requerer até ao
Relator: SILVA RATO
i) os critérios de cálculo da taxa de justiça devem garantir um
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Em regra, a decisão só padece de nulidade por excesso de
Relator: FONTE RAMOS
1. A incapacidade permanente é, de per si, um dano patrimonial indemnizável
Relator: MÁRIO COELHO
Acordado o pagamento de honorários de advogado à razão de valor/hora, tal
Relator: MÁRIO SERRANO
1. Tendo em conta princípios como os da lealdade e da cooperação
Relator: JOÃO NUNES
I) A cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir prevista
Relator: JOSÉ FETEIRA
- Não permitindo a matéria de facto provada determinar uma retribuição mensal ou
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – A revogação de cheques pós-datados pelo seu sacador, por alegado
Relator: JACINTO MECA
I – A reparação/indemnização de danos não patrimoniais tem por objectivo