213/07.4TAPBL.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
certo é que o Tribunal Constitucional tem adoptado um conceito amplo de domicilio, definindo-o habitação humana ou seja, todo o espaço fechado e vedado a estranhos, onde de forma
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Relator: VASQUES OSÓRIO
certo é que o Tribunal Constitucional tem adoptado um conceito amplo de domicilio, definindo-o habitação humana ou seja, todo o espaço fechado e vedado a estranhos, onde de forma
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
direito à intimidade, liberdade individual e familiar, bastante diverso daqueloutro. III. O conceito de domicílio haverá, também, que estar em consonância com a tutela penal que lhe é conferida
Relator: MARIA ISABEL CERQUEIRA
mesmo não estar autorizado a deter tal tipo de armas, integram o conceito de “indícios” previsto no artigo 174.º, n.º2 do CPP, o que possibilita a realização
Relator: JORGE GONÇALVES
esforço de apresentação de definições legais, veio clarificar (e ajudar na compreensão de conceitos que já eram utilizados pela jurisprudência, no domínio do regime legal anterior) que uma navalha
Relator: RIBEIRO MENDES
intimidade da vida privada e familiar. Tal garantia excederia a protecção da residencia habitual, conceito civilistico de domicilio, tendo "uma dimensão mais ampla, isto e, e mais especificamente
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
1. A busca como meio de obtenção de provas que é não
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - A busca é um ato processual
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
I – É legítima a actuação dos órgãos de polícia criminal quando existam
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – Tendo as buscas sido determinadas por despacho do juiz, e não
Relator: ABÍLIO RAMALHO
I - A diligência jurídico-processual de busca tem em vista – no que
Relator: CLEMENTE LIMA
I - O artigo 174º, nº 5, al. b), do C. P. Penal
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - Contrariamente ao que sucedia na vigência do regime anterior à Lei
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I – Existe uma situação de quase flagrante delito quando o arguido é
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I – A constituição como arguido de um indivíduo sobre quem recaiam suspeitas
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1. A falta de fundamentação do despacho que aplica medida de coacção
Relator: ALBERTO MIRA
Se, por via de acção concertada de elementos da Polícia Judiciária, foi
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) Os direitos de reunião e de manifestação, consagrados no artigo 45º
Relator: MANUEL MATOS
1ª - A proposta de convenção denominada «Acordo entre o Governo da República
Relator: GARCIA MARQUES
1- Não se descortina incompatibilidade ou desconformidade entre o texto do Acordo
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - A fase processual de inquérito tem de iniciar-se logo que