38/25.5GAPTM-B.E1
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
controlo judicial da sua legalidade. Ou seja, a proteção da pessoa visada não depende da sua capacidade de defesa no momento do ato, mas sim da legalidade objetiva da diligência
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Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
controlo judicial da sua legalidade. Ou seja, a proteção da pessoa visada não depende da sua capacidade de defesa no momento do ato, mas sim da legalidade objetiva da diligência
Relator: MARIO DE BRITO
Publico ou por determinado orgão de policia criminal. XXIV - As restrições aos direitos, a capacidade civil e ao trabalho (consagrados nos artigos ... considerar-se meio instrumental necessario e adequado a conseguir a prisão ou detenção das pessoas com pena de prisão ou medidas de segurança privativas de liberdade a cumprir
Relator: JOSÉ SIMÃO
Elencando o despacho que determinou as buscas domiciliárias já fortes indícios da
Relator: RENATO BARROSO
I – É válida a busca realizada no veículo automóvel do arguido com
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – Tendo as buscas sido determinadas por despacho do juiz, e não
Relator: JORGE FRANÇA
I – Tendo a busca ocorrido, como determinado, no local onde a visada
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - Contrariamente ao que sucedia na vigência do regime anterior à Lei
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I – Existe uma situação de quase flagrante delito quando o arguido é
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
I – A constituição como arguido de um indivíduo sobre quem recaiam suspeitas
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) Os direitos de reunião e de manifestação, consagrados no artigo 45º
Relator: MANUEL MATOS
1ª - A proposta de convenção denominada «Acordo entre o Governo da República
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - A fase processual de inquérito tem de iniciar-se logo que