1393/13.5TAVNF. G1
Relator: FÁTIMA FURTADO
pessoa, prejuízo patrimonial». II. O crime de falsificação ou contrafação de documento comporta diversas modalidades de conduta, no plano objetivo, contempladas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo
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Relator: FÁTIMA FURTADO
pessoa, prejuízo patrimonial». II. O crime de falsificação ou contrafação de documento comporta diversas modalidades de conduta, no plano objetivo, contempladas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo
Relator: DR. JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
comportamento devido não chega para definir uma actuação deste com culpa (mesmo que na modalidade da negligência), sendo necessário ficar provado, sem dúvidas, material fáctico que suscite um juízo
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
30/91, de 20 de Julho (lei de autorização), preve tres modalidades de cometimento do "mesmo" tipo de crime, a todas correspondendo a mesma moldura penal, todas com um peso
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I – O fundamento de rejeição [da acusação], por manifestamente infundada, só pode
Relator: TERESA BALTAZAR
I – A nova redacção da norma do art. 256 nº 1 do
Relator: FERNANDO CHAVES
I) Resulta do preceituado no artigo 217.º, n.º 1 do
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
I - O MP tem a direcção exclusiva do inquérito, findo o qual
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Para efeitos de aplicação do DL 91/2018, de 12/11 (Regime Jurídico
Relator: JORGE JACOB
I - Por razões de lógica precedência, o Tribunal da Relação deverá conhecer
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
No crime de burla a lesão do bem jurídico ocorre como consequência
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - São elementos constitutivos do tipo de crime de burla: - A acção
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O requerimento para abertura da instrução do assistente deve estruturar-se
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I – O crime de burla implica o emprego de um meio enganoso
Relator: JORGE DIAS
1.- O bem jurídico protegido no crime de burla é o património
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – De acordo com o que já se concluiu no Parecer