4173/18.8T8CBR.C1
Relator: CRISTINA NEVES
I – A lei distingue entre servidões legais (coactivas) e servidões voluntárias. Enquanto
30 resultados
Relator: CRISTINA NEVES
I – A lei distingue entre servidões legais (coactivas) e servidões voluntárias. Enquanto
Relator: FERNANDO BENTO
I – A posse válida para usucapião assenta no exercício, durante certo período
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Para respeitarem o sentido e função ínsitos à norma do artº
Relator: HELDER ROQUE
1. A acessão verifica-se, não em relação à totalidade do prédio
Relator: SILVA RATO
i) os efeitos da invalidade do negócio jurídico por vício de forma
Relator: ANA BARATA BRITO
I - No recurso interposto de sentença proferida em substituição de sentença anteriormente
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – No caso de mau cumprimento, pelo empreiteiro, da sua prestação de
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Quem
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. A taxa sancionatória excecional prevista no artigo 531.º do Código
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
I – Numa acção de reivindicação, provada a propriedade do imóvel e que
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I – Em ação para execução específica de promessa de dação em cumprimento
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Por regra, não existindo autorização da comissão de credores ou, na
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- Para aferição do conteúdo do contrato importa atender ao objeto do
Relator: FRANCISCO XAVIER
i) em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos
Relator: RAMOS LOPES
I. A denúncia constitui um modo de cessação de vínculos obrigacionais, existente
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A inobservância da formalidade per relationem do art.262º/2 do
Relator: MANUEL BARGADO
I - As nulidades da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A instauração do Processo Especial de Revitalização pressupõe que o devedor
Relator: FRANCISCA MICAELA MOTA VIEIRA
A acção de preferência pressupõe a substituição do preferente num acto de
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O iter negotii caracteriza-se por envolver duas fases distintas, a