4931/10.1TBLRA.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
compensar o património comum pelo valor actualizado correspondente. A compensação devida será calculada no pressuposto de que o objecto do depósito deveria ser dividido por metade, pelo que a prova
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
compensar o património comum pelo valor actualizado correspondente. A compensação devida será calculada no pressuposto de que o objecto do depósito deveria ser dividido por metade, pelo que a prova
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
culposa, à luz do nº 1 do artigo 186º, uma vez verificados os demais pressupostos aí exigidos. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: ALCIDES RODRIGUES
correspondente ação de indemnização, por perdas e danos, desde que se mostrem preenchidos os pressupostos legais enunciados pelo artigo 1681º, n.º 1, parte final, do CC. IV - A responsabilidade
Relator: VÍTOR AMARAL
bens/direitos comuns. 6. - Mostrando-se verificados na fase do saneamento dos autos todos os pressupostos de procedência da ação pauliana e não havendo exceções a decidir que obriguem à produção
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. O regime das compensações previsto no artigo 1697º, apenas abrange as
Relator: ALBERTO RUÇO
I - Apesar da diversidade das situações enumeradas no n.º 2 do
Relator: CARLOS GIL
1 Por violação do princípio da imutabilidade do regime de bens do
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: A obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I. A causa de nulidade prevista na alínea b) do artigo 615
Relator: EVA ALMEIDA
I - A jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que, na
Relator: SANDRA MELO
.1- Para que se possa declarar que o saldo de uma conta
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. A responsabilidade civil do cônjuge administrador perante o outro cônjuge é
Relator: FONTE RAMOS
1. A sentença que decretou o divórcio por mútuo consentimento não constituiu
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A insolvência de um dos cônjuges casado num dos regimes de
Relator: JOSÉ ESTELITA MENDONÇA
I - Como preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.O dinheiro depositado em conta do casal presume-se comum. 2.Usado
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. O direito à meação do insolvente no património comum do casal
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
I - O credor–exequente tem legitimidade para reclamar da omissão de bens
Relator: CARLOS MOREIRA
1. No casamento celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos, o
Relator: MÁRIO SERRANO
I - No domínio do nº 3 do artigo 410º do Código Civil