4931/10.1TBLRA.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
entre os cônjuges cessam, pois, pela dissolução do casamento ou pela separação judicial de pessoas e bens (artºs 1688º e 1795º-A do Código Civil). VI - Cessadas as relações patrimoniais ... proposição da acção e não em momento anterior, designadamente à data da separação de facto e só os bens existentes nesse momento - mas todos esses bens - devem ser objecto