2448/17.2T8PTM.E1
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
responsabilidade civil do cônjuge administrador perante o outro cônjuge é excepcional, já que por força do n.º 1 do art.º 1681.º do Cod. Civil, o elemento subjectivo
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Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
responsabilidade civil do cônjuge administrador perante o outro cônjuge é excepcional, já que por força do n.º 1 do art.º 1681.º do Cod. Civil, o elemento subjectivo
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
condevedores, a parte da sua responsabilidade no crédito. Normalmente, são iguais essas quotas; excepcionalmente, podem ser diferentes, quer por força da lei, quer por força do negócio jurídico
Relator: CARLOS MOREIRA
comum do casal. 2. A data do começo da separação de facto que permite, excepcionalmente, fazer retroagir os efeitos patrimoniais do divórcio à mesma, tem de ser provada e fixada
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O património comum dos cônjuges constitui uma massa patrimonial a que
Relator: CARLOS GIL
1 Por violação do princípio da imutabilidade do regime de bens do
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O artº. 1790º do Código Civil, na redacção dada pela Lei