360/12.0TAVNF.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
apreensões, cabendo ao Ministério Público, enquanto titular do inquérito, a decisão sobre a necessidade ou desnecessidade de manter uma apreensão para efeito de prova e, consequentemente, a decisão sobre
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Relator: AUSENDA GONÇALVES
apreensões, cabendo ao Ministério Público, enquanto titular do inquérito, a decisão sobre a necessidade ou desnecessidade de manter uma apreensão para efeito de prova e, consequentemente, a decisão sobre
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
apresentar os bens constantes do auto de penhora…”, sem ter feito as diligências necessárias a apurar a veracidade dos factos alegados pelo executado/recorrente para justificar a não apresentação dos bens
Relator: MARGARIDA BACELAR
O Recorrente, privado de liberdade, foi expressamente informado de que poderia credenciar
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - O poder de apreensão resulta da própria declaração de insolvência, devendo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O ilícito pretendido evitar pelo artigo 109.º do Código Penal
Relator: ROSA TCHING
1º- Com vista a obter a reintegração dos bens e valores em