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  1. TRG

    360/12.0TAVNF.G1

    Relator: AUSENDA GONÇALVES

    205º da CRP), traduz-se na obrigatoriedade de o tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão, cominando a lei a sua omissão ou grave deficiência ... mero expediente, isto é, que decidam qualquer questão que se suscite ou seja controvertida – devem ser sempre fundamentadas e o seu alcance deve ser perceptível para os respectivos destinatários