TRG
360/12.0TAVNF.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
205º da CRP), traduz-se na obrigatoriedade de o tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão, cominando a lei a sua omissão ou grave deficiência ... prende-se apenas com a concreta pretensão submetida à apreciação do tribunal, não se podendo confundir, de modo algum, com as razões (de facto ou de direito), os argumentos