1699/23.5T8VIS.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
indispensável para a decisão da causa, que não está admitida por acordo, provada por documento ou por confissão reduzida a escrito, a consequência dessa omissão será a anulação dessa decisão
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Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
indispensável para a decisão da causa, que não está admitida por acordo, provada por documento ou por confissão reduzida a escrito, a consequência dessa omissão será a anulação dessa decisão
Relator: FRANCISCO XAVIER
articulados irregulares que careçam de requisitos legais ou que não venham instruídos com documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. II - Tendo réu alegado
Relator: CARLOS GIL
contrato que afaste as normas supletivas sobre a forma das estipulações posteriores ao documento (artigos 221º, nº 2 e 222º, nº 2, ambos do Código Civil
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Nas benfeitorias necessárias – que são as que se dirigem à conservação
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I. Recai sobre o recorrido que impugna a decisão da matéria de
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - Tendo o casal formado por apelante e apelado, construído, durante o
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Tendo presente o disposto no art.º 595º, n.º1, a
Relator: MATA RIBEIRO
I - A lei não possibilita a qualquer das partes que por iniciativa
Relator: JOÃO MARQUES
I – Se, nos termos do nº 1 do artº 144° do C.P.Civil
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A nulidade por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. De acordo com os nºs 2 e 3 do artº 216º
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1-Uma piscina construída no terreno de um prédio misto, assim como
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
- A acessão configura uma das causas de aquisição originária do direito de
Relator: CARLOS BARREIRA
I) Quem invoca o direito de preferência por referência a uma compra
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I- O conceito de benfeitorias (necessárias e úteis) é, para o efeito
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- A procedência da ação de reivindicação encontra-se sujeita à demonstração
Relator: SILVA RATO
i) A benfeitoria e a acessão, embora objetivamente se apresentem com carateres
Relator: MANUEL BARGADO
1. Sempre que os comproprietários nada tenham convencionado, como normalmente sucede, sobre
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
1. No domínio da vigência do Decreto-Lei nº 385/88, de 25
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - É de rejeitar o recurso sobre a matéria de facto, se