3250/13.6TJCBR.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O excesso de pronúncia configurar um mero vício formal - que não
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Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O excesso de pronúncia configurar um mero vício formal - que não
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
I – Se o objeto da lide contende com a esfera jurídica do
Relator: CHANDRA GRACIAS
I. Em sede de inventário subsequente a divórcio, o prédio rústico doado
Relator: SANDRA MELO
.1- A utilização de bens comuns para pagamento de prestações de mútuo
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. A intencionalidade do disposto na alínea b) do n.º 2
Relator: RUI PEREIRA RIBEIRO
- Gozando o tribunal que procedeu ao julgamento do princípio da imediação e
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – Não se verificando um inadimplemento definitivo do contrato-promessa, não pode
Relator: MOREIRA DO CARMO
I - Sob a epígrafe “outras questões prejudiciais”, estabelece o art. 1093º, nº
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – As benfeitorias que são descritas como dívidas da herança são apenas
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Estando definitivamente resolvida a fase de elaboração e discussão da relação
Relator: ANA PESSOA
I. Os efeitos “restitutórios na sequência da invalidade do contrato (declaração de
Relator: JORGE SANTOS
- Quanto à eficácia do caso julgado, a doutrina e a jurisprudência têm
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – Para aferir da legitimidade singular direta não relevam elementos externos ao
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
I – A acessão na posse pressupõe um acto translativo da posse formalmente
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I) A admissibilidade da reconvenção com o fundamento de que o pedido
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7, do
Relator: PAULO REIS
I- Incumbe a quem invoca o direito a ser indemnizado por benfeitorias
Relator: EMÌLIA RAMOS COSTA
I – As benfeitorias necessárias e as úteis, cujo levantamento implique o detrimento
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - À semelhança do que o legislador do Novo Regime do Arrendamento
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I - A oposição à execução para entrega de coisa certa com fundamento