2596/12.5TBEVR-A.E1
Relator: SILVA RATO
termos do n.º1 do art.º 342º do Código Civil, por serem factos constitutivos do seu direito à indemnização por benfeitorias úteis, alegar e provar que as benfeitorias
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Relator: SILVA RATO
termos do n.º1 do art.º 342º do Código Civil, por serem factos constitutivos do seu direito à indemnização por benfeitorias úteis, alegar e provar que as benfeitorias
Relator: EDUARDO TENAZINHA (VENCIDO)
obras e depois destas incorporadas, já que tais elementos revestem a natureza de factos constitutivos do direito invocado II – Na acessão imobiliária as obras transformam o prédio onde são incorporadas
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Não sendo o registo predial constitutivo do direito de propriedade, quando esse facto a provar não constitua o thema decidendum da ação em apreço, nada obsta a que se produza
Relator: FONTE RAMOS
1. No processo de inventário quando seja deduzida reclamação contra a relação
Relator: SANDRA MELO
.1- A utilização de bens comuns para pagamento de prestações de mútuo
Relator: RUI PEREIRA RIBEIRO
- Gozando o tribunal que procedeu ao julgamento do princípio da imediação e
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. As condições obstativas à eficácia da oposição à renovação previstas
Relator: ALBERTO RUÇO
1 - O Código Civil não incluiu na definição/conceito de prédio a
Relator: MOREIRA DO CARMO
I - Sob a epígrafe “outras questões prejudiciais”, estabelece o art. 1093º, nº
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – As benfeitorias que são descritas como dívidas da herança são apenas
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: JORGE SANTOS
- Quanto à eficácia do caso julgado, a doutrina e a jurisprudência têm
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Estando em causa “benfeitorias” que consistiam em obras variadas, como reboco das
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – Para aferir da legitimidade singular direta não relevam elementos externos ao
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
i) Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I) A admissibilidade da reconvenção com o fundamento de que o pedido
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7, do
Relator: MANUEL BARGADO
I – Sendo o contrato de arrendamento dos autos composto por duas páginas