748/21.6PBSTR-A.E1
Relator: GOMES DE SOUSA
notificação das benfeitorias não é comunicada aos autos mas tem que ser o arguido a vir juntar a notificação que recebeu da supra dita ESPAP
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Relator: GOMES DE SOUSA
notificação das benfeitorias não é comunicada aos autos mas tem que ser o arguido a vir juntar a notificação que recebeu da supra dita ESPAP
Relator: FERNANDO BENTO
primitivo. II – Não tendo uma irregularidade formal, cometida no decorrer da audiência preliminar, sido arguida até ao termo do acto ou com o limite temporal de 10 dias, previsto
Relator: LUIS CRAVO
1. Os acórdãos arbitrais, na medida em que têm natureza jurisdicional, transitam
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O excesso de pronúncia configurar um mero vício formal - que não
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. A intencionalidade do disposto na alínea b) do n.º 2
Relator: RUI PEREIRA RIBEIRO
- Gozando o tribunal que procedeu ao julgamento do princípio da imediação e
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Estando em causa execução para entrega de coisa certa, servindo de
Relator: MOREIRA DO CARMO
I - Sob a epígrafe “outras questões prejudiciais”, estabelece o art. 1093º, nº
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
- As benfeitorias descritas na relação de bens, porque realizadas pela cabeça de
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Estando em causa “benfeitorias” que consistiam em obras variadas, como reboco das
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - A acessão industrial imobiliária ocorre quando com um prédio, que é
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Não sendo o registo predial constitutivo do direito de propriedade, quando
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
I – A acessão na posse pressupõe um acto translativo da posse formalmente
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I - Com o recurso da decisão arbitral, e pretendendo-se a fixação
Relator: PAULO REIS
I- Incumbe a quem invoca o direito a ser indemnizado por benfeitorias
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
I- Quando o recurso sobre matéria de facto assenta numa interpretação do
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Face ao regime previsto no art.º 1311.º n.º1
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Sendo a obrigação de pagamento da renda uma obrigação contratual, decorrente
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I - As questões de direito são não só as que envolvem as
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - Tendo-se concluído que um dado contrato de arrendamento de um