1265/05.7TBPBL.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
caso julgado, pelo que ficam precludidos todos os factos que podiam ser invocados como fundamento dessa contestação ou oposição – no caso do inventário, como fundamento de reclamação contra a relação
21 resultados nos descritores e sumários · 65 no texto integral
Relator: HENRIQUE ANTUNES
caso julgado, pelo que ficam precludidos todos os factos que podiam ser invocados como fundamento dessa contestação ou oposição – no caso do inventário, como fundamento de reclamação contra a relação
Relator: FILIPE CAROÇO
tornas, maxime quando pendem já execuções e a elas se não opuseram com os fundamentos previstos no quadro dos art.ºs 813º e 814º do Código de Processo Civil
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
podem exercê-los, de harmonia com as circunstâncias. 3. Tomando em consideração os aspectos fundamentais da legislação interna deve entender-se que a vontade na acessão industrial imobiliária no ordenamento ... pode ser novamente submetido à discussão, salvo se se verificar um conjunto restrito de fundamentos que visa combater um vício ou anomalia processual de especial gravidade, de entre um elenco
Relator: HUGO MEIRELES
parte que se opõe a um inventário para divisão do património comum, com fundamento em que a referida benfeitoria foi, por acordo de ambos, excluída do património comum em benefício
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas. II. A reclamação ao relatório pericial está confinada às referidas situações, não cabendo nela
Relator: JOSÉ CRAVO
executivo, (…), maxime quando pendem já execuções e a elas se não opuseram com os fundamentos previstos no quadro dos arts. 728º e 729º do Código de Processo Civil
Relator: JOSÉ CRAVO
coisa certa se baseie em sentença, os executados apenas poderão deduzir-lhe oposição com fundamento em benfeitorias e no inerente direito de retenção, caso não tenham tido a oportunidade
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
subscrito pelos peritos do tribunal, cujos critérios de avaliação se mostram equilibrados e suficientemente fundamentados. VII- Não são consideradas benfeitorias as obras de acabamento da fracção expropriada, obras essas
Relator: FONTE RAMOS
não se inicia enquanto o empobrecido tiver à sua disposição outro meio ou fundamento que justifiquem a restituição
Relator: ISABEL ROCHA
oposição á execução baseada em sentença condenatória, não pode ser admitida com fundamento em direito a benfeitorias que não foi exercido em sede de acção declarativa onde foi proferida
Relator: RAQUEL REGO
acção de divisão de coisa comum, não pode o comproprietário deduzir embargos com fundamento em benfeitorias por si realizadas na mesma
Relator: CATARINA GONÇALVES
coisa certa se baseie em sentença, o executado apenas poderá deduzir-lhe oposição com fundamento em benfeitorias e no inerente direito de retenção, caso não tenha tido a oportunidade
Relator: MOISÉS SILVA
título executivo uma sentença condenatória, o executado não pode opor-se à mesma com fundamento em benfeitorias a que tenha direito mas que não fez valer na ação declarativa
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
empobrecimento, que o mesmo é dizer enquanto tiver à sua disposição outro meio ou fundamento que justifiquem a restituição
Relator: ROSA TCHING
acessão industrial imobiliária, considere, com base nos mesmos factos materiais que lhe serviram de fundamento e que foram dados como provados, que eles são integradores de benfeitorias. 5º- Nestas circunstâncias
Relator: CARLOS MOREIRA
assim o recorrente invocar no recurso como causa petendi considerações tecidas pelo juiz para fundamentar a decisão sobre a matéria de facto – artºs 264º nºs 1 e 2 e 511º
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
sentença, se o executado invocar o seu direito a benfeitorias, e, sendo outro o fundamento da oposição, só suspende a execução se o exequente prestar caução
Relator: ISABEL ROCHA
situações: Se o executado prestar caução (artº 818º, nº 1); se oposição tiver por fundamento benfeitorias a que o executado tenha direito (artº 929º, nºs
Relator: HÉLDER ROQUE
locado e da oposição ao seu levantamento, por parte do dono da coisa, com fundamento em detrimento da mesma, não tendo sido formulado este pedido de levantamento, carece de base
Relator: JAIME FERREIRA
factos considerados como provados nos fundamentos de uma sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para efeitos de deles se extrair outras consequências além