14/15.6T8VRL.G1
Relator: MARGARIDA FERNANDES
C.P.C.. II – O princípio da adequação formal, sendo expressão do carácter funcional e instrumental da tramitação relativamente à realização do fim essencial do processo, a justa composição do litígio
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Relator: MARGARIDA FERNANDES
C.P.C.. II – O princípio da adequação formal, sendo expressão do carácter funcional e instrumental da tramitação relativamente à realização do fim essencial do processo, a justa composição do litígio
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) Não pode queixar-se da ofensa do seu direito à prova
Relator: HELENA MELO
I - No recurso interposto da decisão proferida em 1ª instância no processo
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I - Não se mostrando que os aparelhos de ar condicionado e o
Relator: LUÍS CRAVO
Não obstante o afirmado pelo AUJ nº 9/2025, de 10 de Setembro
Relator: HUGO MEIRELES
I – A construção de uma casa por dois cônjuges, casados num dos
Relator: HUGO MEIRELES
I – A edificação de uma casa pelos dois cônjuges, na pendência do
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I. Tendo sido admitida, em processo de inventário a tramitar á luz
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o
Relator: SILVA RATO
i) A benfeitoria e a acessão, embora objetivamente se apresentem com carateres
Relator: PAULO REIS
I - Não especificando a apelante a intenção de impugnar a decisão sobre
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): 1- O valor a ressarcir pelas benfeitorias necessárias ou
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Como ficou a constar da “Exposição de Motivos”, foi intenção confessada
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - A conversão supõe a invalidade integral do negócio e a sua
Relator: LUÍS CRAVO
I – O art. 1793º, nº1 do C.Civil fixa os critérios a que
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I – São nulidades processuais e não da sentença, as que são cometidas
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Tendo os cônjuges, enquanto casados sob o regime de comunhão de
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A impugnação da decisão relativa à matéria de facto deve não
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I. O princípio da economia processual pretende que cada processo resolva o
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Quer a doutrina e a jurisprudência mais recentes, em sede de