323/05.2TBSVV.C2
Relator: ALBERTO RUÇO
consideração pelo tribunal de um facto essencial, segundo a perspectiva da parte, não alegado nos articulados, mas que resulte da instrução e discussão da causa, implica que o interessado cumpra
40 resultados
Relator: ALBERTO RUÇO
consideração pelo tribunal de um facto essencial, segundo a perspectiva da parte, não alegado nos articulados, mas que resulte da instrução e discussão da causa, implica que o interessado cumpra
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
dito critério fiscal somente pode ocorrer no caso de se verificar uma identidade essencial entre as parcelas em confronto no concernente às respetivas características intrínsecas que relevem, em termos objetivos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
entender-se que a vontade na acessão industrial imobiliária no ordenamento jurídico português, embora essencial, não é o factor determinante da aquisição do direito de propriedade, não basta o exercício ... objecto da decisão proferida e inimpugnável possa voltar a ser, ela própria, na sua essencial identidade, recolocada à apreciação do Tribunal. 8. Existe o princípio fundamental que aquilo
Relator: MARGARIDA FERNANDES
sendo expressão do carácter funcional e instrumental da tramitação relativamente à realização do fim essencial do processo, a justa composição do litígio, tem, por um lado, que respeitar a estratégia
Relator: MARGARIDA SOUSA
Numa ação em que o núcleo essencial da causa de pedir corresponde à realização de benfeitorias úteis no âmbito da relação jurídica matrimonial, estando alegados o prosseguimento e conclusão, pelo
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
havia, ainda que por sua iniciativa, de mandar avaliá-las por perito, por ser essencial para a determinação do valor do prédio sujeito a colação
Relator: CARLOS MOREIRA
factualidade essencial a considerar na decisão é apenas a que tiver sido alegada pelas partes, a que se mostrar idónea e relevante à apreciação do(s) pedido
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Nas benfeitorias necessárias – que são as que se dirigem à conservação
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) Não pode queixar-se da ofensa do seu direito à prova
Relator: FILIPE CAROÇO
I- Os donatários de um bem imóvel objeto de partilha em inventário
Relator: HELENA MELO
I - No recurso interposto da decisão proferida em 1ª instância no processo
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I - Não se mostrando que os aparelhos de ar condicionado e o
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. Constitui benfeitoria e não acessão a construção, por ambos os cônjuges
Relator: LUÍS CRAVO
Não obstante o afirmado pelo AUJ nº 9/2025, de 10 de Setembro
Relator: HUGO MEIRELES
I – A construção de uma casa por dois cônjuges, casados num dos
Relator: HUGO MEIRELES
I – A edificação de uma casa pelos dois cônjuges, na pendência do
Relator: FONTE RAMOS
1. A realização, na pendência do casamento, de uma construção (prédio urbano
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I. Tendo sido admitida, em processo de inventário a tramitar á luz
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o
Relator: SILVA RATO
i) A benfeitoria e a acessão, embora objetivamente se apresentem com carateres