14/15.6T8VRL.G1
Relator: MARGARIDA FERNANDES
documentos destinados a instruir os recursos devem sempre ser juntos com as alegações de recurso (se forem juntos pelo recorrente) ou com as contra-alegações (se forem juntos pelo recorrido
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Relator: MARGARIDA FERNANDES
documentos destinados a instruir os recursos devem sempre ser juntos com as alegações de recurso (se forem juntos pelo recorrente) ou com as contra-alegações (se forem juntos pelo recorrido
Relator: CARLOS GIL
contrato que afaste as normas supletivas sobre a forma das estipulações posteriores ao documento (artigos 221º, nº 2 e 222º, nº 2, ambos do Código Civil
Relator: GONÇALVES PEREIRA
proceder, na defesa dos seus interesses a vistoria do local para, ao receber o documento que titula a renuncia, fiscalizar a conformidade do estado do predio com o conteudo daquela
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Nas benfeitorias necessárias – que são as que se dirigem à conservação
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) Não pode queixar-se da ofensa do seu direito à prova
Relator: ALBERTO RUÇO
1. - A consideração pelo tribunal de um facto essencial, segundo a perspectiva
Relator: HELENA MELO
1. . As obras efectuadas na casa morada de família propriedade apenas de
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I - Não se mostrando que os aparelhos de ar condicionado e o
Relator: LUÍS CRAVO
Não obstante o afirmado pelo AUJ nº 9/2025, de 10 de Setembro
Relator: HUGO MEIRELES
I – A construção de uma casa por dois cônjuges, casados num dos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. A acessão constitui uma das formas de aquisição originária do direito
Relator: HUGO MEIRELES
I – A edificação de uma casa pelos dois cônjuges, na pendência do
Relator: FONTE RAMOS
1. A realização, na pendência do casamento, de uma construção (prédio urbano
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O pedido reconvencional deduzido pelos réus nos termos do artº. 266º
Relator: FONTE RAMOS
1. A moradia construída pelos cônjuges no terreno que é bem próprio
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I. Tendo sido admitida, em processo de inventário a tramitar á luz
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o
Relator: LÍGIA VENADE
Sumário (da relatora): I A citação, tal como a notificação da reconvenção
Relator: SILVA RATO
i) A benfeitoria e a acessão, embora objetivamente se apresentem com carateres
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Sumário do Relator: I - A expropriação, no tocante à definição dos critérios