323/05.2TBSVV.C2
Relator: ALBERTO RUÇO
sobre o outro quanto ao valor da benfeitoria, situação que não permite a um credor do cônjuge não proprietário, por dívida da exclusiva responsabilidade deste, obter a procedência
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Relator: ALBERTO RUÇO
sobre o outro quanto ao valor da benfeitoria, situação que não permite a um credor do cônjuge não proprietário, por dívida da exclusiva responsabilidade deste, obter a procedência
Relator: FERREIRA DE BARROS
para conservar ou melhorar a coisa, supõe uma relação ou vínculo jurídico entre o credor e coisa
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Nas benfeitorias necessárias – que são as que se dirigem à conservação
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) Não pode queixar-se da ofensa do seu direito à prova
Relator: TELES PEREIRA
I – O direito de retenção (artigo 754º do CC), quando feito actuar
Relator: FILIPE CAROÇO
I- Os donatários de um bem imóvel objeto de partilha em inventário
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. A acessão constitui uma das formas de aquisição originária do direito
Relator: FONTE RAMOS
1. A realização, na pendência do casamento, de uma construção (prédio urbano
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I. Tendo sido admitida, em processo de inventário a tramitar á luz
Relator: LÍGIA VENADE
Sumário (da relatora): I A citação, tal como a notificação da reconvenção
Relator: SILVA RATO
i) A benfeitoria e a acessão, embora objetivamente se apresentem com carateres
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): 1- O valor a ressarcir pelas benfeitorias necessárias ou
Relator: MARGARIDA FERNANDES
I - Os documentos destinados a instruir os recursos devem sempre ser juntos
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Como ficou a constar da “Exposição de Motivos”, foi intenção confessada
Relator: ALBERTO RUÇO
1 – É possível licitar uma verba relativa a um crédito do património
Relator: JOSÉ CRAVO
“Face ao disposto no art. 860º/3 do CPC, quando a execução para
Relator: MARGARIDA SOUSA
I - Numa ação em que o núcleo essencial da causa de pedir
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Tendo os cônjuges, enquanto casados sob o regime de comunhão de
Relator: FONTE RAMOS
1. Na pendência do casamento celebrado sob o regime da comunhão de
Relator: FONTE RAMOS
1. A realização, na pendência do casamento, de uma construção no prédio